Auxílio-Acidente - Saiba se tem direito
- Carlos Martins

- Jan 17
- 4 min read

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago pelo INSS. Ele é voltado para o trabalhador que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diferente de outros benefícios, ele não substitui o salário, mas funciona como uma "compensação" financeira que permite ao segurado continuar trabalhando e recebendo o benefício simultaneamente.
1. Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Para receber o benefício, o cidadão precisa preencher quatro requisitos fundamentais:
Qualidade de segurado: Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça na data do acidente.
Ter sofrido um acidente: Pode ser um acidente de trabalho, de trajeto ou de qualquer outra natureza (como um acidente doméstico ou de lazer).
Redução parcial e definitiva da capacidade: A lesão deve estar consolidada e gerar uma limitação permanente para a função que o trabalhador exercia.
Nexo causal: Deve haver uma ligação direta entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
Quem NÃO tem direito?
Infelizmente, a legislação exclui os contribuintes facultativos (quem paga por conta própria sem trabalhar) e os contribuintes individuais (autônomos que não prestam serviço a empresas).
2. Diferença entre Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente
É comum haver confusão entre esses dois termos, mas eles possuem finalidades bem distintas:
Característica | Auxílio-Doença (Incapacidade Temporária) | Auxílio-Acidente |
Objetivo | Substituir a renda enquanto o trabalhador se recupera. | Indenizar a redução da capacidade após a recuperação. |
Capacidade | O trabalhador está totalmente incapaz (temporário). | O trabalhador pode trabalhar, mas com maior esforço/limitação. |
Trabalho | Não pode trabalhar enquanto recebe. | Pode trabalhar normalmente enquanto recebe. |
Duração | Até a recuperação ou conversão em aposentadoria. | Até a véspera da aposentadoria ou óbito. |
3. Qual o valor do benefício?
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do segurado.
Como se trata de uma indenização, o valor pode ser inferior ao salário mínimo, já que ele será somado ao salário que o trabalhador recebe na sua empresa. Vale lembrar que o recebimento desse auxílio conta como tempo de contribuição e aumenta o valor de uma futura aposentadoria.
4. Quando o benefício começa e quando termina?
Início: Geralmente, o benefício começa a ser pago no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (quando o médico do INSS atesta que a lesão foi consolidada e deixou sequela).
Término: O benefício é vitalício até que o segurado se aposente por qualquer modalidade ou venha a falecer. No momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente é encerrado.
5. Doenças ocupacionais também dão direito?
Sim. Além de acidentes súbitos, as doenças do trabalho (como LER/DORT ou problemas de coluna agravados pelo esforço repetitivo) são equiparadas a acidentes de trabalho. Se a doença deixar uma sequela que dificulte a execução da tarefa habitual, o trabalhador pode pleitear o auxílio-acidente.
Importante: Não existe carência para o auxílio-acidente. Ou seja, não é necessário ter um número mínimo de meses pagos ao INSS para ter direito, basta ter a qualidade de segurado.
Abaixo, apresento um rol exemplificativo (não taxativo) de situações e doenças que frequentemente dão origem ao direito:
Doenças Ocupacionais (Equiparadas a Acidente)
Essas condições geralmente surgem devido à exposição prolongada a agentes nocivos ou movimentos repetitivos no ambiente de trabalho:
LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos): Tendinites graves no ombro, cotovelo ou punho que, após o tratamento, deixam perda de força ou limitação de movimento.
Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR): Muito comum em ambientes industriais, onde a exposição ao barulho causa uma redução irreversível da audição.
Problemas na Coluna: Hérnias de disco ou bicos de papagaio (osteófitos) agravados pelo carregamento de peso excessivo ou postura inadequada constante.
Síndrome do Túnel do Carpo: Compressão de nervos no pulso que gera formigamento e perda de destreza manual permanente.
Pneumoconioses: Doenças pulmonares causadas pela inalação de poeiras no trabalho (como a silicose), que reduzem a capacidade respiratória.
Acidentes de Qualquer Natureza (Típicos e Extra-Trabalho)
O benefício também cobre sequelas de acidentes que não têm relação com o emprego (como um jogo de futebol no final de semana ou um acidente doméstico):
Fraturas com Consolidação Viciosa: Quando um osso quebra (perna, braço, fêmur) e, ao cicatrizar, gera um encurtamento do membro ou limitação de articulação.
Amputação de Falanges (Dedos): A perda de uma parte do dedo, mesmo que pequena, se dificultar a preensão de ferramentas ou o uso do teclado, gera o direito.
Lesões Oculares: Acidentes que resultam na perda da visão de um olho (visão monocular) ou redução severa do campo visual.
Limitação de Mobilidade Articular: Rigidez no joelho ou tornozelo após uma queda, dificultando tarefas que exigem ficar em pé ou caminhar longas distâncias.
Perda de Tecido Mole: Cicatrizes extensas ou queimaduras que limitam a elasticidade e o movimento de membros.
Acidentes de Trajeto
Ocorrem no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (ou vice-versa):
Acidentes de Trânsito: Quedas de moto ou colisões de carro que resultam em sequelas ortopédicas ou neurológicas duradouras.
O ponto chave para o Direito
Para todos os exemplos acima, a pergunta que define o benefício é: "Após a alta médica, o trabalhador consegue fazer exatamente o que fazia antes, com a mesma agilidade e perfeição?"
Se a resposta for "não" e houver um esforço maior para realizar a mesma tarefa, o direito ao auxílio-acidente está configurado, independentemente do grau da lesão (mesmo que a redução seja mínima).
Você possui algum laudo médico atual que mencione uma limitação funcional ou redução de mobilidade? Busque informações e saiba se você tem direito!!!
WhatsApp (031) 9.9106-3809




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