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Auxílio-Acidente - Saiba se tem direito

  • Writer: Carlos  Martins
    Carlos Martins
  • Jan 17
  • 4 min read

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago pelo INSS. Ele é voltado para o trabalhador que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Diferente de outros benefícios, ele não substitui o salário, mas funciona como uma "compensação" financeira que permite ao segurado continuar trabalhando e recebendo o benefício simultaneamente.


1. Quem tem direito ao auxílio-acidente?


Para receber o benefício, o cidadão precisa preencher quatro requisitos fundamentais:

  • Qualidade de segurado: Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça na data do acidente.

  • Ter sofrido um acidente: Pode ser um acidente de trabalho, de trajeto ou de qualquer outra natureza (como um acidente doméstico ou de lazer).

  • Redução parcial e definitiva da capacidade: A lesão deve estar consolidada e gerar uma limitação permanente para a função que o trabalhador exercia.

  • Nexo causal: Deve haver uma ligação direta entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.


Quem NÃO tem direito?


Infelizmente, a legislação exclui os contribuintes facultativos (quem paga por conta própria sem trabalhar) e os contribuintes individuais (autônomos que não prestam serviço a empresas).


2. Diferença entre Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente


É comum haver confusão entre esses dois termos, mas eles possuem finalidades bem distintas:

Característica

Auxílio-Doença (Incapacidade Temporária)

Auxílio-Acidente

Objetivo

Substituir a renda enquanto o trabalhador se recupera.

Indenizar a redução da capacidade após a recuperação.

Capacidade

O trabalhador está totalmente incapaz (temporário).

O trabalhador pode trabalhar, mas com maior esforço/limitação.

Trabalho

Não pode trabalhar enquanto recebe.

Pode trabalhar normalmente enquanto recebe.

Duração

Até a recuperação ou conversão em aposentadoria.

Até a véspera da aposentadoria ou óbito.

3. Qual o valor do benefício?


O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do segurado.


Como se trata de uma indenização, o valor pode ser inferior ao salário mínimo, já que ele será somado ao salário que o trabalhador recebe na sua empresa. Vale lembrar que o recebimento desse auxílio conta como tempo de contribuição e aumenta o valor de uma futura aposentadoria.


4. Quando o benefício começa e quando termina?


  • Início: Geralmente, o benefício começa a ser pago no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (quando o médico do INSS atesta que a lesão foi consolidada e deixou sequela).

  • Término: O benefício é vitalício até que o segurado se aposente por qualquer modalidade ou venha a falecer. No momento da concessão da aposentadoria, o auxílio-acidente é encerrado.


5. Doenças ocupacionais também dão direito?


Sim. Além de acidentes súbitos, as doenças do trabalho (como LER/DORT ou problemas de coluna agravados pelo esforço repetitivo) são equiparadas a acidentes de trabalho. Se a doença deixar uma sequela que dificulte a execução da tarefa habitual, o trabalhador pode pleitear o auxílio-acidente.

Importante: Não existe carência para o auxílio-acidente. Ou seja, não é necessário ter um número mínimo de meses pagos ao INSS para ter direito, basta ter a qualidade de segurado.

Abaixo, apresento um rol exemplificativo (não taxativo) de situações e doenças que frequentemente dão origem ao direito:


Doenças Ocupacionais (Equiparadas a Acidente)


Essas condições geralmente surgem devido à exposição prolongada a agentes nocivos ou movimentos repetitivos no ambiente de trabalho:

  • LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos): Tendinites graves no ombro, cotovelo ou punho que, após o tratamento, deixam perda de força ou limitação de movimento.

  • Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR): Muito comum em ambientes industriais, onde a exposição ao barulho causa uma redução irreversível da audição.

  • Problemas na Coluna: Hérnias de disco ou bicos de papagaio (osteófitos) agravados pelo carregamento de peso excessivo ou postura inadequada constante.

  • Síndrome do Túnel do Carpo: Compressão de nervos no pulso que gera formigamento e perda de destreza manual permanente.

  • Pneumoconioses: Doenças pulmonares causadas pela inalação de poeiras no trabalho (como a silicose), que reduzem a capacidade respiratória.


Acidentes de Qualquer Natureza (Típicos e Extra-Trabalho)


O benefício também cobre sequelas de acidentes que não têm relação com o emprego (como um jogo de futebol no final de semana ou um acidente doméstico):

  • Fraturas com Consolidação Viciosa: Quando um osso quebra (perna, braço, fêmur) e, ao cicatrizar, gera um encurtamento do membro ou limitação de articulação.

  • Amputação de Falanges (Dedos): A perda de uma parte do dedo, mesmo que pequena, se dificultar a preensão de ferramentas ou o uso do teclado, gera o direito.

  • Lesões Oculares: Acidentes que resultam na perda da visão de um olho (visão monocular) ou redução severa do campo visual.

  • Limitação de Mobilidade Articular: Rigidez no joelho ou tornozelo após uma queda, dificultando tarefas que exigem ficar em pé ou caminhar longas distâncias.

  • Perda de Tecido Mole: Cicatrizes extensas ou queimaduras que limitam a elasticidade e o movimento de membros.


Acidentes de Trajeto

Ocorrem no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (ou vice-versa):

  • Acidentes de Trânsito: Quedas de moto ou colisões de carro que resultam em sequelas ortopédicas ou neurológicas duradouras.


O ponto chave para o Direito


Para todos os exemplos acima, a pergunta que define o benefício é: "Após a alta médica, o trabalhador consegue fazer exatamente o que fazia antes, com a mesma agilidade e perfeição?" 


Se a resposta for "não" e houver um esforço maior para realizar a mesma tarefa, o direito ao auxílio-acidente está configurado, independentemente do grau da lesão (mesmo que a redução seja mínima).


Você possui algum laudo médico atual que mencione uma limitação funcional ou redução de mobilidade? Busque informações e saiba se você tem direito!!!


WhatsApp (031) 9.9106-3809


 
 
 

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